quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Mão de Obra Temporária para Eventos

O Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de normatizar as diferenças de contratação de mão-de-obra, tem realizado fiscalização nos recintos da realização de eventos.

A empresa tomadora de serviços poderá ser considerada co-responsável quanto às obrigações trabalhistas, devendo, portanto, exigir dos presta­dores de serviços a comprovação de regularidade, para resguardo de eventuais demandas.

Assim, a contratação de recepcionistas, garçons, guardas de estandes (vigilantes e vigias), limpadores, montadoras de estandes e empregados de empresas de prestação de serviços deverá atender à legislação em vigor.

Os documentos que deverão permanecer no estande e/ou na secretaria à disposição da fiscalização trabalhista são os seguintes:

1. Empregados da empresa expositora

Segunda via da ficha de registro de empregados

Cartão de ponto.

2. Empregados da empresa de prestação de serviços para terceiros

Contrato da prestação de serviços

Segunda via da ficha de registro de empregados ou cartão de identificação (tipo crachá) contendo: nome completo, função, data de admissão e nº do PIS/PASEP

Cartão de ponto

3. Trabalhadores temporários

Contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário e o registro da mesma junto ao Ministério do Trabalho e Emprego

Relação dos trabalhadores que prestam serviço nessa condição

Cartão de ponto

4. Autônomos

Cópia da inscrição junto à Prefeitura e ao INSS

5. Vigias/Vigilantes de Estandes

Contrato de prestação de serviços

Segunda via da ficha de registro de empregados ou crachá

Registro no MTBE

Cartão de ponto

A documentação mencionada nos itens de 2 a 5 deverá ser exigida por ocasião da contratação de mão-de-obra, permitindo que, futuramente, em eventual demanda trabalhista, tenham elementos suficientes para a defesa de seus interesses.

LEGISLAÇÃO

Empregados da empresa montadora com contrato de trabalho por prazo indeterminado (artigos 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho);

Empregados da empresa montadora com contrato de trabalho por prazo determinado (geralmente os períodos de montagem, realização e desmontagem do estande) – artigo 443, parágrafos 1º e 2º - letras a, b, c, da Consolidação das Leis do Trabalho;

Empregados de empresa de prestação de serviços para terceiros (Instrução Normativa nº 3 de 1º de setembro de 1997);

Trabalhadores temporários (Decreto nº 73.841 de 13 de março de 1974 e legislação posterior);

– Autônomos, nos termos da legislação municipal e previdenciária.

Nenhum comentário:

Postar um comentário