O Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de normatizar as diferenças de contratação de mão-de-obra, tem realizado fiscalização nos recintos da realização de eventos.
A empresa tomadora de serviços poderá ser considerada co-responsável quanto às obrigações trabalhistas, devendo, portanto, exigir dos prestadores de serviços a comprovação de regularidade, para resguardo de eventuais demandas.
Assim, a contratação de recepcionistas, garçons, guardas de estandes (vigilantes e vigias), limpadores, montadoras de estandes e empregados de empresas de prestação de serviços deverá atender à legislação em vigor.
Os documentos que deverão permanecer no estande e/ou na secretaria à disposição da fiscalização trabalhista são os seguintes:
1. Empregados da empresa expositora
Segunda via da ficha de registro de empregados
Cartão de ponto.
2. Empregados da empresa de prestação de serviços para terceiros
Contrato da prestação de serviços
Segunda via da ficha de registro de empregados ou cartão de identificação (tipo crachá) contendo: nome completo, função, data de admissão e nº do PIS/PASEP
Cartão de ponto
3. Trabalhadores temporários
Contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário e o registro da mesma junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
Relação dos trabalhadores que prestam serviço nessa condição
Cartão de ponto
4. Autônomos
Cópia da inscrição junto à Prefeitura e ao INSS
5. Vigias/Vigilantes de Estandes
Contrato de prestação de serviços
Segunda via da ficha de registro de empregados ou crachá
Registro no MTBE
Cartão de ponto
A documentação mencionada nos itens de
LEGISLAÇÃO
– Empregados da empresa montadora com contrato de trabalho por prazo indeterminado (artigos 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho);
– Empregados da empresa montadora com contrato de trabalho por prazo determinado (geralmente os períodos de montagem, realização e desmontagem do estande) – artigo 443, parágrafos 1º e 2º - letras a, b, c, da Consolidação das Leis do Trabalho;
– Empregados de empresa de prestação de serviços para terceiros (Instrução Normativa nº 3 de 1º de setembro de 1997);
– Trabalhadores temporários (Decreto nº 73.841 de 13 de março de 1974 e legislação posterior);
– Autônomos, nos termos da legislação municipal e previdenciária.
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